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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 433

Artigo433

Art. 433

- Os servidores públicos e autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960, em sua primitiva redação, e os itens I e II do art. 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação vigente anteriormente à Lei 5.890 de 8/06/1973.

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