Art. 438
- O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei 5.316, de 14/09/1967, e seu Regulamento.
§ 1º - O direito ao auxílio-doença à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.
§ 2º - Aos benefícios de que tratam os itens I, II e III do art. 6º da Lei 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste regulamento.
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