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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 443

Artigo443

Art. 443

- As despesas administrativas das Juntas de Recurso da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.

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