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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Os membros do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras, inclusive seus Presidentes, farão jus à gratificação de presença que for fixada na forma da Lei 5.708, de 4/10/1971

Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei 5.706 de 4/10/1971, as Comissões Revisoras do FUNRURAL são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau.

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