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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 141

Artigo141

Art. 141

- Julgados procedentes pelo FUNRURAL em decisão definitiva, os autos referentes as infrações que importem nos crimes especificados no artigo anterior, constituirão prova da materialidade desses crimes, para os efeitos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

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