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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o FUNRURAL, pela restituição de cotas de benefícios pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que inserir ou fizer inserir:

I - Nas folhas de pagamento de salários pessoas que não possuam efetivamente a condição de trabalho rural;

II - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, declararão falsa ou diversa da que deveria ser anotada;

III - Em quaisquer atestados ou documentos necessários à concessão ou pagamento de benefício, declaração falsa ou diversa da que deveria constar.

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