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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O ingresso do trabalhador rural e dependentes abrangidos por este Regulamento no regime de qualquer entidade de previdência social, não lhes acarretará a perda do direito aos benefícios do PRORURAL enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão das prestações pelo novo regime.

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