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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 65

Artigo65

Art. 65

- O número de matrícula dos contribuintes indicados no artigo 60, item I, alíneas [a] e [b] para fins de cadastro do FUNRURAL, será o mesmo a eles atribuído pelo Ministério da Fazenda no Cadastro Geral de Contribuintes.

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