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Decreto 73.626, de 12/02/1974, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no salário do empregado os seguintes descontos:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional, pela ocupação da morada;

II - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo regional, pelo fornecimento de alimentação;

III - valor de adiantamentos em dinheiro.

§ 1º - As deduções especificadas nos itens I, II, e III deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.

§ 2º - Para os fins a que se refere o item I deste artigo, considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo as condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

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