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Decreto 73.626, de 12/02/1974, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o valor correspondente ao percentual do desconto previsto no item I, do art. 15, será dividido igualmente pelo número total de ocupantes. [[Decreto 76.626/1974, art. 15.]]

Parágrafo único - É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

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