Art. 19
- Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo único - Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
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