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Decreto 73.626, de 12/02/1974, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista do Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas penas de multa previstas no artigo anterior, além da suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Júlio Barata

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