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Decreto 74.170, de 10/06/1974, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição representação, importação ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com o disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, neste Regulamento e na legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos.

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