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Decreto 74.965, de 26/09/1974, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda de cargo, à Corredoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

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