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Decreto 76.389, de 03/10/1975, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A suspensão de atividades, prevista no art. 5º deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

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