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Decreto 76.986, de 06/01/1976, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei 6.205, de 29/04/75, aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º - Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.

§ 2º - Do Infrator será depositário da mercadoria apreendida.

§ 3º - Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.

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