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Decreto 77.076, de 23/01/1976, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Em cada reunião ordinária, a Assembleia preparará e aprovará um orçamento aproximado dos gastos diretos de suas atividades, de acordo com o programa de trabalho previsto para os anos seguintes, até o final do ano em que se espera que tenha lugar a próxima Assembleia Ordinária.

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