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Decreto 77.076, de 23/01/1976, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Sob reserva de aprovação do Conselho da OACI, os serviços de Secretaria da CLAC, para estudos, reuniões, correspondência, manutenção de arquivos e questões semelhantes, serão proporcionados pela Secretaria da OACI através do Escritório Regional Sul- americano.

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