Art. 81
- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, terá computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total