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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que se aposentarem pela previdência social com base no Decreto-lei 956, de 13/10/69, não terão direito a perceber da União os adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.

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