- Na conformidade do disposto na Lei 5.878, de 11/05/1973, ao IBGE será dado acesso ás informações estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e á segurança nacional.
§ 1º - Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado, tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa, observância, do disposto no artigo 6º da Lei 5.878, de 11/05/1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.534, de 14/11/1968.
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