Carregando…

Decreto 78.339, de 31/08/1976, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:

I - ao sindicato respectivo;

II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;

III - à Confederação respectiva, inexistindo Federação;

Parágrafo único - Na falta de sindicato ou de entidade de grau superior, o montante a que alude este artigo será revertido à conta [Emprego e Salário], a que se refere o artigo 590 da CLT.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já