Art. 5º
- O montante dos acréscimos referidos neste Decreto reverterá, sucessivamente:
I - ao sindicato respectivo;
II - à Federação respectiva, na ausência do sindicato;
III - à Confederação respectiva, inexistindo Federação;
Parágrafo único - Na falta de sindicato ou de entidade de grau superior, o montante a que alude este artigo será revertido à conta [Emprego e Salário], a que se refere o artigo 590 da CLT.
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