Art. 170
- É permitida a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos, exclusivamente a médicos, cirurgiões-destintas, excetuadas aquelas de produtos que contenham substâncias entorpecentes ou que produzem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - As amostras de que trata este artigo deverão corresponder, sempre que possível, à quantidade de unidades farmacotécnicas, necessárias ao tratamento de um paciente.
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