- As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva.
§ 1º - Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antiradioativos.
§ 2º - Os dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios-x e de substâncias radioativas após a vistoria semestral.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total