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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 107

Artigo107

Art. 107

- A inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidade aberta de previdência privada e sociedade seguradora caberá quando houver reincidência nas transgressões previstas nas alíneas [l], [p], [q] e [r] do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincidência nas transgressões citadas no artigo anterior.

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