Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 78

Artigo78

Art. 78

- Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.

Parágrafo único - O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já