Art. 78
- Reconhecida a inviabilidade da recuperação da entidade aberta de previdência privada, o Ministro da Indústria e do Comércio decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
Parágrafo único - O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive, para representar a entidade, em juízo ou fora dele.
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