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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Apurados, no curso da liquidação, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhará aqueles elementos de prova ao órgão do Ministério Público, para os fins de direito.

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