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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 129

Artigo129

Art. 129

- A parcela correspondente à pensão alimentícia, no caso do art. 127, se extingue pela morte ou casamento de pensionista.

Parágrafo único - No caso de extinção da cota de cônjuge ou ex-cônjuge correspondente à pensão alimentícia, o benefício é recalculado, levando-se em conta o grupo dos dependentes remanescentes, excluída a sua parcela individual.

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