Art. 142
- (Revogado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82).
Redação anterior: [Art. 142 - Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado deve firmar perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e de residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa nos termos da letra [a] do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A falta dessa declaração na época própria reta a suspensão do pagamento da cota respectiva pela empresa.
§ 2º - Feita a prova, o pagamento volta a será contar do mês em que tenha sido suspenso.]
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