Carregando…

Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 144

Artigo144

Art. 144

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, às sanções penais cabíveis e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, nos termos da letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 144 - Para efeito de manutenção do salário-família pago diretamente pelo INPS, o segurado deve firmar termo de responsabilidade mediante o qual declare a vida e residência de seu filho e se comprometa a comunicar àquela entidade a ocorrência do falecimento ou de mudança de endereço, sob pena de incorrer sanções penais cabíveis.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já