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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo único - A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.

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