Art. 170
- Aplicam-se os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.
§ 1º - Para os benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao valor do maior salário mínimo do País;
§ 2º - Os benefícios do aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - A aposentadoria do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967:
a) é reajustada de modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da data do início do benefício;
b) tem seu valor limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.
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