Carregando…

Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 204

Artigo204

Art. 204

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é devida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses, expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher ou juiz e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites deste artigo, o excesso não pode ser considerado para qualquer efeito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já