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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 422

Artigo422

Art. 422

- Quem prática os atos referidos nas letras [a], [b] e [c] do item I do artigo 399 responde solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição de cotas de benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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