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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.

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