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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 90

Artigo90

Art. 90

- O INPS pode assumir o encargo da realização do funeral do segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o INPS pode manter contrato com empresas e outras entidades funerárias idôneas.

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