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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 131

Artigo131

Art. 131

- o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d do item II do art. 129.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 131 - Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:
I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou de recurso tempestivos;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.
Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.]

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