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Decreto 83.540, de 04/06/1979, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As pessoas físicas ou jurídicas, que sofrerem perdas ou danos decorrentes do incidente, poderão solicitar o ressarcimento amigável através da SEMA, ou ingressar, como litisconsortes, na ação a que se refere a artigo 9º.

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