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Decreto 83.540, de 04/06/1979, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Caso o total das indenizações devidas ultrapasse o limite de responsabilidade estabelecido na Convenção ora regulamentada, haverá rateio da importância entre aqueles que sofreram perdas ou danos decorrentes da poluição por óleo.

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