Art. 1º
- É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 605, de 5/01/1949, combinado com o art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos. [[Lei 605/1949, art. 5º. Decreto 27.048/1949, art. 7º.]]
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