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Decreto 86.176, de 06/07/1981, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o art. 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados, no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

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