Art. 28
- Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo:
I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;
II - os respectivos entornos de proteção e de ambientação.
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