- A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no art. 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:
I - os limites do espaço físico a analisar;
II - as características gerais que indique o interesse turístico;
III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º;
IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;
V - a área de fronteira, quando for o caso;
VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei 6.513, de 20/12/77.
Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
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