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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

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