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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 77

Artigo77

Art. 77

- O pedido de alteração de nome, dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:

II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e Estadual;

II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;

III - dos Cartórios de distribuição de ações nas Justiças Federal e Estadual;

IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º - O pedido será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do requerente.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.

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