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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.

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