Art. 41
- Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único - O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.
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