Art. 45
- A aquisição e a posse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 45 - A aquisição e a posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão de autorização do Ministério da Justiça.]
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