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Decreto 90.927, de 07/02/1985, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei 3.346, de 12/06/41, o trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.

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