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Decreto 91.152, de 15/03/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei 4.595, de 31/12/1964; no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei 4.131, de 3/09/1962, com a redação que lhe deu a Lei 4.390, de 29/08/1964;

II - no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/1976;

III - no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964; e

IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, e no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966.

Parágrafo único - Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra [b] do art. 1º do Decreto 69.382, de 19/10/1971).

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