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Decreto 91.970, de 22/11/1985, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica instituído, na SEAC, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, com a finalidade de centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades observado o disposto nos Decretos-leis 1.754 e 1.755, ambos de 31/12/1979.

§ 1º - Constituirão recursos do FUNAC:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;

c) as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;

d) os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f) os saldos de exercícios anteriores;

g) as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;

h) outras receitas.

§ 2º - O Fundo a que se refere este artigo será administrado pela Secretário Especial de Ação Comunitária, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.

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